Ibaneis sanciona Estatuto para pessoas com deficiência para participação em concursos públicos no DF

As novas normas falam sobre isenção da taxa de inscrição, equidade na realização das provas, adaptação das etapas, entre outros temas importantes

 

Nesta terça-feira (21/7), o Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), trouxe a público a a Lei de nº 6.637, de autoria do deputado Iolando Almeida e sancionada pelo governador Ibaneis Rocha, estabelecendo o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O objetivo é dar orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência (incluídas as neurofibromatoses), visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.

Segundo matéria publicada no Correio Braziliense, a partir da Seção II da nova lei, é possível ficar sabendo sobre a reserva de cargos e empregos para os PCDs. Assim, fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.

O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame.

A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.

Isso não se aplica aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional – o exame de higidez física ou avaliação médica não pode excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.

Inscrições gratuitas

É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal.

É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública direta e indireta. No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso deve requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

Acessibilidade

Os editais de concursos públicos e testes seletivos devem ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.

O órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

A equipe multiprofissional emite parecer observando:

  1. as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;
  2. a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
  3. a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
  4. a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
  5. a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

A equipe multiprofissional vai avaliar a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.

A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deve considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.

Os editais de concursos públicos devem conter: 

  1. número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
  2. atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
  3. previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
  4. previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se trate de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
  5. exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadre nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.

Equidade nas provas

O candidato com deficiência que necessite de tempo adicional para a realização das provas deve requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.

A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:

  1. ao conteúdo das provas;
  2. à avaliação e aos critérios de aprovação;
  3. ao horário e local de aplicação das provas;
  4. à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.}

A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:

  1. adaptação de provas;
  2. apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
  3. avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos 1 profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.

Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

  1. a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
  2. a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;
  3. tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso e se necessário, conforme as características da deficiência.

A publicação do resultado final do concurso é feita em 2 listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.

Já a nomeação dos candidatos com deficiência aprovados deverá ser feita concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas citadas.

O poder público tem prazo de até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, para atender ao disposto.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal em sua íntegra pode ser conferido  a partir da página 3, do DODF. 

*Com informações do Correio Braziliense

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