Câmara aprova Medida Provisória que prevê remarcação de passagens e ajuda ao setor aéreo

A medida provisória permite também o saque do FGTS por aeronautas que tiveram redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho

Nesta quarta-feira (8), a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 925/20, que disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia de Covid-19. O texto do relator da MP, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), seguirá para o Senado.

A MP também prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário; e acaba com o adicional de embarque internacional. Originalmente, a medida provisória apenas previa o reembolso em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos. Todas as demais mudanças no texto foram incluídas pelo relator.

Arthur Oliveira Maia afirmou que a MP busca ajudar um setor essencial para a sociedade. “Cerca de 98% dos voos foram cancelados. As empresas estão sobrevivendo com imensa dificuldade”, declarou. Segundo ele, cerca de 40 mil trabalhadores podem perder os empregos se não houver apoio às aéreas.

Já o líder da Minoria, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a MP favorece as empresas aéreas em decisões judiciais contra o consumidor. “O ônus é maior para o consumidor”, criticou.

Reembolso

Sobre o reembolso em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado.

O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.

Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus.

As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.

De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens.

Desistência de compra

Caso a desistência do consumidor de voar na data agendada ocorra depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras estabelecidas pela Anac para essa situação. Dessa forma, não se aplicam as regras relacionadas aos efeitos da pandemia.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas.

Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Tarifa de conexão


Por 380 votos a 82, o único destaque aprovado nesta quarta-feira, apresentado pelo bloco parlamentar do PP, retirou do projeto de lei de conversão dispositivo pelo qual a tarifa de conexão devida pelas companhias aéreas passaria a ser paga diretamente pelo passageiro.

Hoje, quando fazem uso da estrutura do aeroporto enquanto o cliente aguarda a sequência do voo, as companhias repassam os custos no valor total dos bilhetes. No parecer, Arthur Oliveira Maia alegava a necessidade de transparência nessa tarifa.

O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) ressaltou que a tarifa de conexão é atualmente paga de forma indireta por todos os passageiros, mesmo os que estão em voos sem conexão. “Além do custo injusto daquele que não faz conexão, há um aumento com o custo tributário da empresa aérea”, criticou.

Entretanto, o texto aprovado muda outro ponto da Lei 6.009/73, especificando que as concessionárias dos aeroportos podem disciplinar a forma de pagamento de todas as tarifas aeroportuárias, permitindo incluir a tarifa de conexão e a tarifa de embarque diretamente na passagem.

Tarifa internacional

O texto de Arthur Oliveira Maia acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública.

O fim da cobrança já tinha sido adiantado pelo governo em 2019. Na época, a projeção de arrecadação em 2020 era de cerca de R$ 704 milhões, dinheiro que vai para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura aeroportuária. A taxa adicional é de 18 dólares (cerca de R$ 95).

Ajuste feito pelo relator na lei que direcionou os recursos do adicional ao fundo determina que o repasse da taxa ao Fnac pelas concessionárias dos aeroportos será somente dos valores efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo.

A estimativa de renúncia fiscal é de R$ 743 milhões em 2021, de R$ 913 milhões em 2022 e de R$ 986 milhões em 2023.

Empréstimos

Apesar de ter ficado sem uma de suas fontes de recursos, o Fnac poderá ter seus recursos emprestados, até 31 de dezembro deste ano, a empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as concessionárias de aeroportos, as companhias aéreas de voos regulares e os prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo.

A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo (TLP), atualmente em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031; e a carência, de 36 meses para começar a pagar.

Segundo o relator, mais de 60% dos recursos do Fnac têm sido usados para atingir metas de resultado primário. “Para 2017 e 2018, isso representou um valor próximo a R$ 2,9 bilhões. O superávit acumulado do fundo é de aproximadamente R$ 20,8 bilhões”, afirmou.

O fundo poderá ainda conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões e com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.

*84 Notícias com informações da Agência Câmara de Notícias

RECOMENDAMOS